PORTE E/OU CONSUMO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE: O QUE FAZER?

Dentre as várias modificações introduzidas pela nova lei, interessa, em particular, o artigo 28. Isso porque o referido dispositivo legal revogou o antigo art. 16 da Lei n° 6.368/76, que se referia ao crime de porte de substância entorpecente para uso próprio, sem, contudo, cominar-lhe pena de detenção ou reclusão. As sanções previstas têm cunho sócio educativo, como a prestação de serviços à comunidade, a admoestação verbal ou comparecimento a programa ou curso.
Diante disso, surge uma celeuma: ao não prever a pena privativa de liberdade, sob a modalidade de detenção ou reclusão, terá o legislador descriminalizado a conduta do porte de substância entorpecente para uso próprio?
O tema foi debatido num Seminário em São Paulo, onde operadores do direito e Delegados da Polícia Civil analisaram o assunto. No link a seguir temos a integra da discussão http://www.policia-civ.sp.gov.br/SEMINARIO_LEI_11343.pdf
Os frutos do debate acima sugerem o seguinte:
1. O indivídio encontrado portando ou fazendo uso de substância entorpecente proibida, fica sujeito a ser conduzido à Delegacia;
2. Deve ser lavrado um TCO na Delegacia (presentes os elementos de prova e demais formalidades);
3. Embora não exista mais "flagrante", é autorizada a entrada em residência do usuário para fins de coleta de provas e apreensão de "coisas" que possam formar o "corpo de delito", sendo tais elementos conduzidos à Delegacia;
Em João Pessoa, a prática tem sido fazer a condução à Delegacia, onde têm sido lavrado o TCO.
É importante o policial ficar atento a tão profundas mudanças.
O tema foi debatido num Seminário em São Paulo, onde operadores do direito e Delegados da Polícia Civil analisaram o assunto. No link a seguir temos a integra da discussão http://www.policia-civ.sp.gov.br/SEMINARIO_LEI_11343.pdf
Os frutos do debate acima sugerem o seguinte:
1. O indivídio encontrado portando ou fazendo uso de substância entorpecente proibida, fica sujeito a ser conduzido à Delegacia;
2. Deve ser lavrado um TCO na Delegacia (presentes os elementos de prova e demais formalidades);
3. Embora não exista mais "flagrante", é autorizada a entrada em residência do usuário para fins de coleta de provas e apreensão de "coisas" que possam formar o "corpo de delito", sendo tais elementos conduzidos à Delegacia;
Em João Pessoa, a prática tem sido fazer a condução à Delegacia, onde têm sido lavrado o TCO.
É importante o policial ficar atento a tão profundas mudanças.
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